sábado, 25 de junho de 2011

vamos estudar para Penal:

como tenho de estudar achei que todos os que vêm aqui espreitar também deviam ficar a saber umas coisas de direito penal, caso eu saiba explicar....

aqui vamos...
Primeiro vamos analisar o tipo subjectivo de ilícito, que tem por base o dolo (dolo do facto; dolo do tipo). E como podemos estruturar o dolo? O código penal não nos dá uma definição de dolo, mas no seu artigo 14º diz-nos as formas em que ele se analisa. Recorrendo à doutrina dominante dolo será o conjunto de conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito.
No nosso ordenamento jurídico o dolo é mais gravoso que a negligencia, prevendo penas mais altas, pois há uma diferença de culpa deste para a negligencia. Perante o Art.13º CP "só é punível o facto praticado com dolo os, nos casos especialmente previstos na lei, com negligencia". a diferença entre estes, foi alcançada através da integração da consciência do ilícito no conceito de dolo, assim, dolo seria uma violação consciente do direito e suporia o conhecimento e a vontade em realizar o tipo ilícito pretendido.  contudo para o Professor Figueiredo Dias haverá que acrescentar um elemento emocional para que o conceito de dolo esteja definitivamente clarificado. contudo este elemento não relevará para o tipo ilícito, mas sim para a culpa, daí falar-se no dolo da culpa.
Reportando-nos agora ao momento intelectual do dolo, haverá uma necessidade do agente conhecer, saber ou represente conscientemente e correctamente -conciencia psicológica ou também denominada intelectual- as circunstancias do facto, preenchendo assim o tipo de ilícito objectivo (Art.16 nº1). portanto terá de se verificar o principio da congruência, para ao agente ser imputada a acção, congruência entre o tipo objectivo e o subjectivo de ilícito culposo.
Se o agente conhece o conteúdo, mas desconhece a sua consequência normativa, haverá um erro na subsunção. Este erro é irrelevante para o dolo do tipo.
Mas não são apenas as acções levadas a cabo de forma consciente pelo agente que podem ser responsabilizadas, têm ainda que ser tidas em conta as que se referem a uma co-consciência imanente à referida acção, isto é, "assumidas por uma consciência que não é considerada explicitamente, mas que é atendida com outros conteúdos conscientes considerados e tem assim também de ser implicitamente tomada em conta de forma necessária".

Erro sobre a factualidade típica: primeiro temos que referir que o dolo do tipo não se verifica faltando os seus pressupostos. Assim se o agente não tem conhecimento sobre a factual idade tipica, o dolo do facto não está verificado, ficando excluído à luz do Art. 16nº1, 1ª parte, ficando assim excluído. Mas não se pense que o agente não será de nenhuma forma punido, ele vê sim a sua pena atenuada, pois provavelmente responderá a titulo de negligencia (Art. 16 nº3).

Erro sobre o processo causal: aqui o agente cria um risco do qual não resulta o tipo objectivo de ilícito. Será que deverá ser responsabilizado a titulo de tentativa? Por um lado há doutrina que sufraga afirmativamente, pois não lhe poderá ser imputado o dolo, por não se verificar a congruência entre o tipo objectivo e o subjectivo. Para outros, este erro será irrelevante, excepto quando se refira a crimes de acção vinculada, pois para estes já serão exigidos mais pressupostos para a sua verificação.

Dolo Generalis: neste temos 2 momentos, um primeiro em que o agente pensa erroneamente ter produzido o resultado típico, e um segundo onde o resultado será efectivamente produzido por nova actuação do agente. por exemplo eu quero matar X, então dou-lhe uma pancada na cabeça, pensando que já está morto, atiro-o ao rio para ocultar o cadáver, contudo quando o atiro ao rio ele ainda está vivo, acabando por morrer afogado. Só com a minha segunda intervenção vem o resultado a acontecer. A doutrina dominante considera que o agente deve ser responsabilizado por crime consumado, pois o critério será o de seguir a imputação objectiva, saber se o risco criado pelo agente levaria àquele resultado? se a resposta for afirmativa deverá considerar-se crime consumado, senão deverá ser por tentativa, ou por esta em concurso com crime negligente consumado. Contudo há uma doutrina minoritária, e segundo ela o agente deveria ser responsabilizado a titulo de tentativa ou de concurso desta com cometimento negligente do facto, uma vez que a acção que tem dolo do facto, não leva ao resultado.

... continua...

quinta-feira, 16 de junho de 2011

voltei..

depois de tantos meses dedicada por inteiro à minha FDL, a apelidada de casa por alguns colegas, vou voltar ao mundo bloger.... vamos ver se continuo com assunto...