quinta-feira, 17 de março de 2011

Erro em Direito Penal

"O Direito não considera os fenómenos psíquicos como factos puros ou brutos, insusceptíveis de valoração: eles são valorados como quaisquer outros factos, e constituem objecto do juízo de culpa, porque o agente não responde eticamente apenas pelos factos externos, mas também pelos próprios fenómenos psíquicos, e designadamente pelas suas motivações. É que  o Direito pressupõe que é dado ao homem algum poder de control sobre os seus fenómenos psíquicos, ou pelo menos sobre os mecanismos pelos quais esses fenómenos influenciam as suas decisões. Temos pois, num segundo nível de análise, de apreciar eticamente o próprio complexo das motivações, e neste nível o erro pode assumir uma relevância especial. O erro pode ser culpável ou desculpável, e o efeito atenuante do motivo só se produzirá plenamente se o erro que o determinou for desculpável. Se o erro for indesculpável, o efeito atenuante do motivo pode ficar diminuído ou ate ser por completo anulado. Assim, por exemplo, o motivo de provocação putativa pode resultar de um erro tão leviano, tão absurdo ou tão disparatado que a culpa no erro deva limitar ou anular o efeito atenuatório que em principio se lhe reconheceria. Não haverá então lugar à atenuação especial, mas apenas a uma atenuação comum, ou a nenhuma, consoante a importância que a culpa no erro venha a assumir na economia global da culpa do agente."


José António Veloso

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